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Vestuário, calçados e acessórios devem ajuizar ação para obter redução das Contribuição Previdenciárias

A recente decisão do Supremo Tribunal Federal (RE 754.706) que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins deu ensejo a mais uma oportunidade tributária, agora, às empresas que se encontram no regime da Desoneração da Folha ou da chamada Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), inclusive do setor de confecção de vestuário, calçados e acessórios.

“A decisão pautou-se na compreensão de que os valores relativos ao ICMS não integram o conceito de faturamento ou receita bruta para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins, sendo destacados na nota apenas para fins de controle fiscal, visto que repassados ao Estado. Desta forma, o mesmo entendimento aplica-se à CPRB, cuja apuração da base de cálculo também se dá sobre o faturamento ou receita bruta”, explica o advogado tributarista Luiz Eduardo Neto. 

A desoneração da folha permite que empresas substituam o imposto de 20% sobre a folha de pagamento por um imposto menor, que varia de 1% a 4,5% do faturamento, dependendo do setor ou do produto fabricado (NCM). 

A CPRB foi instituída pela lei 12.546/11 como medida de incentivo para determinados setores econômicos, momento em que as empresas fabricantes de vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, calçados, chapéus e couros passaram a substituir a cota patronal de 20% sobre a folha de pagamento por uma incidência de alíquotas reduzidas sobre a receita bruta.  

“Assim, sobre o cálculo do faturamento auferido pelas empresas do setor, para fins da aplicação da alíquota da contribuição previdenciária substitutiva, devem ser excluídos os valores referentes ao ICMS apurados e recolhidos no exercício de suas atividades empresariais”, explica Neto. 

O advogado destaca que o caso está sob relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, o que é um fato favorável, “já que naquele RE 754.706, ele votou a favor da tese defendia pelos contribuintes pela exclusão do imposto estadual do cálculo do PIS e da Cofins.”

 Segundo Neto, nesse aspecto, é viável às empresas que se enquadram ao caso, demandar judicialmente a questão, com o fim de discutir a exigibilidade das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta e resguardar o direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos 5 anos. “Uma empresa com média de faturamento de R$ 3 milhões/mês no regime da CPRB com alíquota de 2,5% e considerando média de ICMS de12%, teria direito à restituição de R$ 540 mil, mais acréscimos legais, referentes aos últimos cinco anos, além da desoneração futura”, exemplifica.

Cliente: Neto Martins e Palla Advogados

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